No V Encontro Gaúcho do Fomento Mercantil, que terá como tema principal a “eventual” regulação do factoring pelo BACEN,
o Sinfac-RS precisa ser sensível às expectativas da base de associados,
que está apreensiva e insegura diante das dificuldades e incertezas que
ameaçam o setor.
Este blog visa propor uma uniformização das rotinas do factoring. Agindo dentro da auto regulação proposta pelas nossas entidades líderes e com procedimentos uniformes, estaremos garantindo o reconhecimento do factoring no cenário nacional.
18/11/2013
24/10/2013
Proibir negociação de títulos é golpe contra a economia
Um dos grandes problemas que nós e nossas empresas clientes enfrentamos é a proibição de negociação de títulos, o que tira do mercado a melhor parte deste tipo de documento.
07/09/2013
Convite para enterro
Quando se enterra alguém, em minutos, todos, inclusive os inimigos, descobrem:
Era o melhor homem do mundo;
generoso;
honesto;
generoso;
honesto;
como vai sobreviver a casa de repouso que ele sustentava?
amigos de todos os lados e até inimigos contam histórias comoventes;
há, mas como foi acontecer uma coisa dessas;
como a família e a empresa, que dependiam dele, vão se virar agora?
a empresa vai fechar?
06/09/2013
Medida Provisória do Factoring: absurdo inconstitucional
Tivemos ciência, através do Portal do Fomento, de que está sendo proposta uma medida provisória (MP) para normatizar a atividade de factoring, que, conforme fomos informados, estaria aguardando apenas a assinatura da Presidente da República, para ser publicada.
No nosso entendimento, essa MP tem conteúdo indiscutivelmente inconstitucional, em razão, principalmente, do estabelecimento de:
(i) um órgão regulador, a ser nomeado pelo poder executivo, com mandato para regular, regulamentar e fiscalizar;
(ii) contribuições financeiras das factorings para exercer essa atividade, calculadas conforme artigo 17 da MP.
No nosso entendimento, essa MP tem conteúdo indiscutivelmente inconstitucional, em razão, principalmente, do estabelecimento de:
(i) um órgão regulador, a ser nomeado pelo poder executivo, com mandato para regular, regulamentar e fiscalizar;
(ii) contribuições financeiras das factorings para exercer essa atividade, calculadas conforme artigo 17 da MP.
02/09/2013
Sistema bancário paralelo terá regras mundiais
Notícia veiculada no Valor Econômico informa que o sistema bancário paralelo terá regras mundiais. Na notícia, reproduzida a diante, aparecem as atividades alvo, dentre as quais não está o factoring.
Essa notícia nos deixa à vontade para sugerir que a regulação pelo BACEN não cabe ao factoring, cujas empresas estão impedidas por lei de captar recursos de terceiros, portanto, não apresentam risco ao mercado.
Essa notícia nos deixa à vontade para sugerir que a regulação pelo BACEN não cabe ao factoring, cujas empresas estão impedidas por lei de captar recursos de terceiros, portanto, não apresentam risco ao mercado.
12/08/2013
Prováveis impactos de uma eventual regulação (ou regulamentação) do Factoring pelo BACEN
Existem indícios de que o Banco Central do Brasil - BACEN passará a regular e fiscalizar a atividade de factoring, o que colocará em risco a viabilidade da maioria das empresas do setor, em especial as pequenas. Dão sentido a essa preocupação as várias matérias existentes na mídia e suas fontes, uma delas, inclusive, prevendo o fechamento de grande maioria das empresas.
Tomando como exemplo o caso de atividades que passaram a ser reguladas pelo BACEN, acredita-se que as seguintes mudanças deverão ocorrer nas empresas de factoring, dentre outras:
Tomando como exemplo o caso de atividades que passaram a ser reguladas pelo BACEN, acredita-se que as seguintes mudanças deverão ocorrer nas empresas de factoring, dentre outras:
19/07/2013
Porque não cabe regulação (ou regulamentação) do Factoring pelo Banco Central do Brasil
Antes quero manifestar meu respeito e admiração pela instituição Banco Central do Brasil e seus técnicos, graças a quem temos um dos sistemas financeiros mais seguros e respeitados do mundo.
A economia brasileira, em regra, é livre e sustentada pela livre concorrência e não intervenção direta do estado, conforme art. 170 da Constituição Federal, salvo quando determinada atividade for de interesse nacional ou de relevante interesse coletivo. Como exemplos, tem-se a exploração e comercialização do petróleo, da energia elétrica, das telecomunicações, dos planos de saúde e dos seguros. Em todas essas atividades percebe-se uma relevância que ultrapassa as partes envolvidas diretamente nos negócios. Por isso o estado, responsavelmente, entra com a regulação, através das conhecidas agências reguladoras.
A economia brasileira, em regra, é livre e sustentada pela livre concorrência e não intervenção direta do estado, conforme art. 170 da Constituição Federal, salvo quando determinada atividade for de interesse nacional ou de relevante interesse coletivo. Como exemplos, tem-se a exploração e comercialização do petróleo, da energia elétrica, das telecomunicações, dos planos de saúde e dos seguros. Em todas essas atividades percebe-se uma relevância que ultrapassa as partes envolvidas diretamente nos negócios. Por isso o estado, responsavelmente, entra com a regulação, através das conhecidas agências reguladoras.
Editorial antigo
Nós do Factoring precisamos nos adequar às mudanças das regras de mercado e, em especial, dos sistemas de controle gerencial. Normal, mercado é dinâmico.
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