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06/09/2013

Medida Provisória do Factoring: absurdo inconstitucional

Tivemos ciência, através do Portal do Fomento, de que está sendo proposta uma medida provisória (MP) para normatizar a atividade de factoring, que, conforme fomos informados, estaria aguardando apenas a assinatura da Presidente da República, para ser publicada.

No nosso entendimento, essa MP tem conteúdo indiscutivelmente inconstitucional, em razão, principalmente, do estabelecimento de:
(i)    um órgão regulador, a ser nomeado pelo poder executivo, com mandato para regular, regulamentar e fiscalizar;
(ii)    contribuições financeiras das factorings para exercer essa atividade, calculadas conforme artigo 17 da MP.

Oficialmente, ainda não se sabe qual órgão ou entidade terá essa atribuição, mas o que se tem certeza é que, por essa intervenção, a MP será inconstitucional. Noticia-se que o Banco Central do Brasil será o órgão regulador, o que o desfocaria da sua nobre missão de defender o sistema financeiro nacional, no qual não está inserido o factoring, por não influenciar a poupança popular e a política monetária.

Conforme sustentamos no artigo “Porque não cabe regulação (ou regulamentação) do factoring pelo Banco Central do Brasil”, recentemente publicado no Portal do Fomento (http://www.portaldofomento.com.br/artigo.php?id=88), a economia brasileira, conforme o art. 170 da Constituição Federal, é livre e sustentada pela não intervenção estatal, com exceção das atividades que podem representar risco ao interesse nacional ou ao interesse coletivo. Assim, como a atividade de factoring, sustentada por empresas que utilizam capital próprio, não apresenta risco sistêmico e à poupança popular, não lhe cabe sofrer qualquer tipo de restrição imposta pelo poder executivo, seja diretamente, seja por meio de órgão ou entidade, mesmo que privada.

Reforça essa tese a notícia veiculada no Valor Econômico, edição de 30/08/13, informando que há interesse dos países do G-20 em regular as atividades que compõe o sistema bancário paralelo (“shadow banking”) tendo em vista o risco sistêmico que representam. Na notícia, são listados os fundos de crédito para investimentos, fundos negociados em bolsa, fundos de hedge de crédito, fundos de investimento em participações, corretoras de valores, provedoras de seguros de crédito, securitizadoras e empresas financeiras. No entanto, em nenhum momento, são citadas as empresas de factoring, acreditamos que justamente, por não apresentarem possibilidade de prejuízo ao mercado.

Portanto, os artigos 13, 14, 15, 16 e 17 da MP ferem a Constituição Federal, por prever a sujeição das empresas de factoring a esse órgão ou entidade, que terá poderes, dentre outros, de exigir capital mínimo, fornecimento periódico de informações e padrões de conduta, bem como aplicar sanções e multas aos seus regulados. Não há qualquer fundamento econômico ou jurídico para que o segmento de factoring tenha que cumprir essas exigências.

Em especial, nos parece que o estabelecimento arbitrário de capital mínimo para a abertura e manutenção de uma empresa de factoring visa somente restringir a livre concorrência do setor. Se a factoring opera exclusivamente com capital próprio e, conforme explicita o próprio texto da MP, não pode captar recursos de terceiros por instrumentos privados de instituições financeiras, qual a motivação para a exigência de um capital mínimo? Cabe, sim, ao próprio empresário decidir o capital mínimo necessário para a sua factoring, pois é ele quem arca com todos os riscos do insucesso do seu negócio.

Se todos os riscos da atividade são assumidos pelo empresário de factoring, por que a necessidade de enviar informações (a MP não limita o alcance dessas informações) a um órgão ou entidade designada pelo poder executivo? O envio de informações, para monitoramento, seria aplicável exclusivamente se o factoring pudesse ocasionar qualquer risco ao interesse público por suas atividades, o que não é o caso, pois, conforme dito acima, é o empresário que assume todos os riscos inerentes a sua atividade.

Caso alegado que o factoring poderia extrapolar a sua atividade fim e utilizar-se de instrumentos ou práticas ilegais, tais como a usura e captação de recursos do público, atividades essas já tipificadas penalmente, seria da competência da Polícia e do Ministério Público investigar e denunciar criminalmente os seus administradores e responsáveis, como no caso de qualquer pessoa ou empresa que praticar esses crimes. Não há qualquer motivo ou dado relevante dessas práticas ilegais que, por si só, justificassem a submissão do factoring a um órgão ou entidade.

Portanto, além de outras imprecisões e deficiências técnicas presentes na lei, as quais este texto não objetiva enfrentar, a MP tem conteúdo fortemente inconstitucional e, portanto, não deve ser assinada pela Presidente da República.

O texto da MP é contrário aos interesses da sociedade, da classe e das empresas clientes das factorings. Por menor que seja o tamanho da maioria das factorings, cada uma delas atende dezenas de pequenas empresas, que se beneficiam da venda de seus títulos de crédito.

Ao final, é pertinente citar que o factoring é um grande parceiro da sociedade no suporte financeiro de milhares de pequenas e médias empresas, grande parte delas sem acesso ao crédito bancário, em razão de dívidas ou por falta de condições de atendimento das exigências dos bancos. Assim, deve ser alertado que, quanto mais se restringir essa atividade, menos empresas de factoring, principalmente as de pequeno porte, atuarão no mercado e as que se mantiverem necessitarão repassar os custos decorrentes dessa regulação inconstitucional ao fator de compra, fatos esses que prejudicarão não só o empresário do setor, mas, principalmente, as pequenas e médias empresas clientes.

Diante dos fatos acima, contamos com a mobilização das lideranças do setor de factoring e do poder executivo no sentido de corrigir o paradoxo que se apresenta.

Germano Brendler
Administrador
Empresário do Factoring
Sócio da Braxel Fomento Mercantil Ltda
Porto Alegre – RS, em 06/09/13

Um comentário:

  1. Parabéns Germano pela clareza com que você expõe seu ponto de vista! Acredito que esse deva ser também o entendimento de todos os empresários do Factoring. Esperamos que todos os envolvidos nesse processo tenham discernimento para fazer o melhor pelo setor!!
    Ótima iniciativa!!

    Marchiori
    Realeasy Fomento

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