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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FACTORING NÃO É USURA, ATIVIDADE BANCÁRIA OU RELAÇÃO DE CONSUMO
O
Tribunal Paulista, por mais uma brilha oportunidade, reconhecendo os
meandros na nossa atividade, afasta dela a incidência das chamadas
"praticas usuárias", e a confusão que alguns ainda teimam em fazer, com
a atividade, bancária e a relação de consumo.
Em Ação Civil Pública , o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou, dentre outros, que "a
ré, com habitualidade, empresta dinheiro a juros, desviando-se do
seu objeto social, com práticas ilícitas, o que prejudica as
pessoas que com ela contratam."
Mas
a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgando o caso, e
identificando que, houve diversos processos entre o cedente e a empresa
de fomento, sendo a fomento vitoriosa em todos, entendeu que "as
alegações sobre empréstimos ou cobrança de juros acima dos
limites legais, prática de agiotagem, em várias oportunidades
foram enfrentadas e rechaçadas por outros Juízos".
Ou
seja, como amplamente provado, afastou, então, qualquer prática
usurária ou mesmo a confusão com Instituição Financeira, até porque
reconheceu a existência dos borderôs e a validade dos mesmos, não se
confundindo ou acobertado a prática de mútuo.
Por derradeiro, igualmente refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer que "o
contrato de factoring é contrato empresarial por natureza, ao
qual são aplicáveis as regras do direito empresarial,
eventualmente do direito civil, mas nunca do Código de Defesa
do Consumidor. Na atividade de fomento mercantil, só estarão
envolvidos empresários, fornecedores de bens ou serviços para o
mercado."
No caso concreto, por óbvio, o cedente "que
por razões diversas como restrições bancárias, títulos
devolvidos, acusação de saque de duplicatas sem justa causa,
dentre outros," não conseguindo recomprar, usou de todos os
artifícios para evadir-se da sua responsabilidade, manobra que, graças a
condução do processo e interpretação da atividade pelo Judiciário, não
deu certo.
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