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01/03/2016

Crédito em abundância e reconhecido alavanca o crescimento

Enquanto existirem no Brasil, pessoas e grupos impondo restrições e pregando o preconceito ao financiamento o país vai continuar tendo a fragilidade de sempre, que combinada às más escolhas políticas, nos mantém como um povo medíocre e atrasado.

Felizmente nosso judiciário vem corrigindo essa falha, como no exemplo que reproduzo a seguir:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FACTORING NÃO É USURA, ATIVIDADE BANCÁRIA OU RELAÇÃO DE CONSUMO
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Neves e Advogados Associados <alexandre@na.adv.br>25 de fevereiro de 2016 09:09

Responder a: alexandre@na.adv.br
Para: germano.brendler@gmail.com

Instituições Financeiras I Securitizadoras I Fidc´s I Fomento Mercantil
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Fone 51 3029373
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FACTORING NÃO É USURA, ATIVIDADE BANCÁRIA OU RELAÇÃO DE CONSUMO
O Tribunal Paulista,  por mais uma brilha oportunidade,  reconhecendo os meandros na nossa atividade, afasta dela a incidência das chamadas "praticas usuárias",  e a confusão que alguns ainda teimam em fazer, com a atividade, bancária e a relação de consumo.
Em Ação Civil Pública , o  Ministério Público do Estado de São Paulo alegou, dentre outros, que "a ré, com habitualidade, empresta dinheiro a juros, desviando-se  do  seu  objeto  social,  com  práticas  ilícitas,  o  que  prejudica  as pessoas que com ela contratam."
Mas a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgando o caso, e identificando que, houve diversos processos entre o cedente e a empresa de fomento, sendo a fomento vitoriosa em todos, entendeu que "as  alegações  sobre  empréstimos  ou  cobrança  de  juros  acima  dos limites  legais,  prática  de  agiotagem,  em  várias  oportunidades  foram enfrentadas e rechaçadas por outros Juízos".
Ou seja, como amplamente provado, afastou, então, qualquer prática usurária ou mesmo a confusão com Instituição Financeira, até porque reconheceu a existência dos borderôs e a validade dos mesmos, não se confundindo ou acobertado a prática de mútuo.
Por derradeiro, igualmente refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ao  reconhecer que "o  contrato  de  factoring  é  contrato  empresarial  por  natureza, ao  qual  são  aplicáveis  as  regras  do  direito  empresarial,  eventualmente  do direito  civil,  mas  nunca  do  Código  de  Defesa do  Consumidor. Na atividade de fomento  mercantil,  só  estarão  envolvidos  empresários,  fornecedores  de  bens ou serviços para o mercado."
No caso concreto, por óbvio, o cedente "que  por  razões  diversas  como  restrições bancárias,  títulos  devolvidos,  acusação  de  saque  de  duplicatas  sem  justa causa,  dentre  outros,"  não conseguindo recomprar, usou de todos os artifícios para evadir-se da sua responsabilidade, manobra que, graças a condução do processo e interpretação da atividade pelo Judiciário, não deu certo.
Ver por todos em www.tjsp.jus.br, apelação 0010759-55.2001.8.26.0562
1 30 29 37 33 

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